Lei nº 9.615 (Lei Pelé)
Recursos para COB, CPB, Ministério do Esporte e Confederação Brasileira de Clubes
Sancionada em 24 de março de 1998, a Lei nº 9.615, mais conhecida como Lei Pelé, estabelece normas para diversos assuntos referentes à condução do esporte no Brasil. Entre esses temas, a Lei Pelé determina repasses de recursos das loterias federais para o Comitê Olímpico do Brasil (COB), o Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB), o Ministério do Esporte e a Confederação Brasileira de Clubes (CBC).
Em relação ao Ministério do Esporte, a Lei nº 9.615 prevê, em seu Art. 6o, que “constituem recursos do Ministério do Esporte:
I - receitas oriundas de concursos de prognósticos previstos em lei;
II - adicional de quatro e meio por cento incidente sobre cada bilhete, permitido o arredondamento do seu valor feito nos concursos de prognósticos a que se refere o Decreto-Lei nº 594, de 27 de maio de 1969, e a Lei no 6.717, de 12 de novembro de 1979, destinado ao cumprimento do disposto no art. 7º;
III - doações, legados e patrocínios;
IV - prêmios de concursos de prognósticos da Loteria Esportiva Federal, não reclamados;
V - outras fontes.
§ 1o O valor do adicional previsto no inciso II deste artigo não será computado no montante da arrecadação das apostas para fins de cálculo de prêmios, rateios, tributos de qualquer natureza ou taxas de administração.
§ 2o Do adicional de 4,5% (quatro e meio por cento) de que trata o inciso II deste artigo, 1/3 (um terço) será repassado às Secretarias de Esporte dos Estados e do Distrito Federal ou, na inexistência destas, a órgãos que tenham atribuições semelhantes na área do esporte, proporcionalmente ao montante das apostas efetuadas em cada unidade da Federação, para aplicação prioritária em jogos escolares de esportes olímpicos e paraolímpicos, admitida também sua aplicação nas destinações previstas nos incisos I, VI e VIII do art. 7o desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 3o A parcela repassada aos Estados e ao Distrito Federal na forma do § 2o será aplicada integralmente em atividades finalísticas do esporte, sendo pelo menos 50% (cinquenta por cento) investidos em projetos apresentados pelos Municípios ou, na falta de projetos, em ações governamentais em benefício dos Municípios. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).”
Ainda em relação aos recursos destinados ao Ministério do Esporte, a Lei Nº 9.615 determina, em seu Art. 8o, inciso IV, que: “A arrecadação obtida em cada teste da Loteria Esportiva terá a seguinte destinação:
IV - quinze por cento para o Ministério do Esporte.”
No que diz respeito ao Comitê Olímpico do Brasil (COB) e ao Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB), a Lei nº 9.615 determina, em seu Art. 9º, que “anualmente, a renda líquida total de um dos testes da Loteria Esportiva Federal será destinada ao Comitê Olímpico Brasileiro-COB, para treinamento e competições preparatórias das equipes olímpicas nacionais.”
O Art. 9º prossegue com as seguintes determinações:
“§ 1º Nos anos de realização dos Jogos Olímpicos e dos Jogos Pan-Americanos, a renda líquida de um segundo teste da Loteria Esportiva Federal será destinada ao Comitê Olímpico Brasileiro-COB, para o atendimento da participação de delegações nacionais nesses eventos.”
“§ 2º Ao Comitê Paraolímpico Brasileiro serão concedidas as rendas líquidas de testes da Loteria Esportiva Federal nas mesmas condições estabelecidas neste artigo para o Comitê Olímpico Brasileiro-COB.”
Com isso, tanto o COB como o CPB anualmente recebem essa fonte de recursos do governo federal para investir no desenvolvimento do esporte olímpico e paraolímpico nacionais.
Finalmente, a Lei nº 12.395 de 2011 modificou a Lei nº 9.615 e incluiu a Confederação Brasileira de Clubes (CBC) no Sistema Nacional do Desporto, que congrega “as pessoas físicas e jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, encarregadas da coordenação, administração, normatização, apoio e prática do desporto, bem como as incumbidas da Justiça Desportiva”.
Assim, a Confederação Brasileira de Clubes passou a ter direito a receber recursos. A Lei nº 9.615, em seu capítulo VIII, art. 56, § 10 (que também foi incluído pela Lei nº 12.395, de 2011), determina que “os recursos financeiros de que trata o inciso VIII serão repassados à Confederação Brasileira de Clubes - CBC e destinados única e exclusivamente para a formação de atletas olímpicos e paraolímpicos, devendo ser observado o conjunto de normas aplicáveis à celebração de convênios pela União.”
O inciso VIII, que foi igualmente incluído na Lei nº 9.615 pela Lei nº 12.395, especifica o montante a ser repassado pelo Ministério do Esporte à Confederação Brasileira de Clubes. Diz o inciso VIII: “1/6 (um sexto) dos recursos destinados ao Ministério do Esporte a que se refere o inciso II do art. 6º desta Lei, calculado após deduzida a fração prevista no § 2º do referido artigo.”
Além de outras determinações legais, tais entidades devem observar os limites previstos na Portaria GM/ME nº 01/2014, que estabelece limites para custeio de despesas administrativas com recursos do orçamento do Ministério do Esporte (os previstos no art. 9º e 56, VI, da Lei nº 9.615, de 1998), a teor do que determina o art. 22 do Dec. nº 7.984, de 8 de abril de 2013.
O texto da Lei 9.615 pode ser lido, na íntegra, com suas devidas modificações, no endereço http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9615consol.htm