Lei nº 10.451
Facilidades para a importação de equipamentos
Sancionada em 10 de maio de 2002, a Lei nº 10.451 alterou a legislação tributária brasileira. Alguns de seus artigos se converteram em importantes aliados dos atletas na preparação para grandes competições nacionais e internacionais. A lei permite a importação de equipamentos ou materiais esportivos com isenção do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Quando houver um equivalente produzido no Brasil ao equipamento ou material esportivo importado, o atleta poderá adquiri-lo com isenção do IPI.
As confederações de tiro esportivo, vela e atletismo costumam apresentar projetos para os benefícios previstos na Lei Nº 10.451. No entanto, muitos atletas e federações ou confederações ainda desconhecem os benefícios dessa lei.
O Art. 8º da Lei Nº 10.451, cuja redação foi alterada pela Lei nº 12.649, de 17 de maio de 2012, determina que:
“Até 31 de dezembro de 2015, é concedida isenção do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados incidentes na importação de equipamentos ou materiais esportivos destinados às competições, ao treinamento e à preparação de atletas e equipes brasileiras.
§ 1o A isenção de que trata o caput aplica-se exclusivamente às competições desportivas em jogos olímpicos, paraolímpicos, pan-americanos, parapan-americanos, nacionais e mundiais.
§ 2o A isenção aplica-se a equipamento ou material esportivo, sem similar nacional, homologado pela entidade desportiva internacional da respectiva modalidade esportiva, para as competições a que se refere o § 1o.
§ 3o Quando fabricados no Brasil, os materiais e equipamentos de que trata o caput deste artigo são isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados.”
O Art 9º da Lei nº 10.451, cuja redação foi alterada pela Lei nº 11.827, de 20 de novembro de 2008, estabelece que:
“São beneficiários da isenção de que trata o art. 8o desta Lei os órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e suas respectivas autarquias e fundações, os atletas das modalidades olímpicas e paraolímpicas e os das competições mundiais, o Comitê Olímpico Brasileiro - COB e o Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB, bem como as entidades nacionais de administração do desporto que lhes sejam filiadas ou vinculadas.”
O Art. 10º da Lei Nº 10.451 diz que “o direito à fruição do benefício fiscal de que trata o art. 8º fica condicionado:
I - à comprovação da regularidade fiscal do beneficiário, relativamente aos tributos e contribuições federais;
II - à manifestação do Ministério do Esporte sobre:
a) o atendimento do requisito estabelecido no § 1º do art. 8º;
b) a condição de beneficiário da isenção, do importador ou adquirente, nos termos do art. 9º; e
c) a adequação dos equipamentos e materiais importados ou adquiridos no mercado interno, quanto à sua natureza, quantidade e qualidade, ao desenvolvimento do programa de trabalho do atleta ou da entidade do desporto a que se destinem.
Parágrafo único. Tratando-se de produtos destinados à modalidade de tiro esportivo, a manifestação quanto ao disposto nas alíneas a e c do inciso II será do órgão competente do Ministério da Defesa.”
O Art 11º da Lei Nº 10.451, cuja redação foi alterada pela Lei nº 11.827, de 20 de novembro de 2008, determina que “os produtos importados ou adquiridos no mercado interno na forma do art. 8o desta Lei poderão ser transferidos pelo valor de aquisição, sem o pagamento dos respectivos impostos:
I - para qualquer pessoa e a qualquer título, após o decurso do prazo de 4 (quatro) anos, contado da data do registro da Declaração de Importação ou da emissão da Nota Fiscal de aquisição do fabricante nacional; ou
II - a qualquer tempo e qualquer título, para pessoa física ou jurídica que atenda às condições estabelecidas nos arts. 8º a 10º desta Lei, desde que a transferência seja previamente aprovada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.”